Com a determinação do Comitê de Crise para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, o decreto 692/2021 trouxe as novas regras para o comércio santareno com o fim do lockdown. Todos devemos respeitar e cumprir para impedir um novo lockdown. O horário é o habitual de 08 às 18h.
Entre as principais regras do decreto municipal e do protocolo geral de segurança sanitária estão:
· Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
· Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m para pessoas com máscara;
· Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
· Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
· Adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
As principais medidas do protocolo sanitário geral a serem seguidas são:
• Estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas, quanto para permanência em espaços comuns;
• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo digital e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8ºC ou que apresente quadro gripal;
• É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários, clientes, visitantes durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) e do Ministério da Saúde;
• Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecerem a todos os colaboradores, terceirizados e prestadores de serviços os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s específicos, para o combate e prevenção da propagação do novo Coronavírus, bem como orientá-los a adotar as medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool 70% (setenta por cento) ou higienização periódica das mãos, com água e sabão;
• Manter a disposição, na (s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
• Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;
• Havendo bebedouros, estes somente poderão ser utilizados para reposição de água em recipientes pessoais, sendo obrigatória a higienização constante desses equipamentos;
• Havendo guarda volumes para bolsas e mochilas, não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves, que deve ser higienizado após cada uso;
• Higienizar durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, espaços físicos internos, externos, bem como superfícies de toques em áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, mesas, braços de cadeiras, balcões, corrimãos, maçanetas, elevadores, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
• Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 (três) horas, dos banheiros de uso comum;
• Higienizar, ao menos 01 (uma) vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
• Realizar sanitização quinzenalmente nos estabelecimentos;
• Recomenda-se manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, preferencialmente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
• Nos casos em que o estabelecimento não possua ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;
• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias como: uso obrigatório de máscara, higienização das mãos, cuidados para a prevenção do novo Coronavírus e sobre os sintomas da COVID-19;
• Instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem adequada das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
• Quando constatado estado febril e/ou gripal do consumidor, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus, afastá-lo imediatamente, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias, orientando-o a procurar o Sistema Único de Saúde – SUS, para a devida notificação, monitoramento e testagem;
• Recomenda-se evitar a presença e/ou participação de idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos e pessoas pertencentes ao grupo de risco em locais que gerem aglomeração.